A recuperação extrajudicial foi fortalecida e teve uma série de melhorias com as significativas alterações da Lei de Recuperação de Empresas. Representa um novo fôlego às corporações que buscam superar a crise. Abriu a possibilidade de suspensão de ações, estabeleceu novo quórum de aprovação do plano e permitiu a inclusão de credores trabalhistas.
O processo da recuperação extrajudicial, sem dúvida, é menos oneroso em inúmeros aspectos, pois não expõe a imagem da empresa de forma tão contundente — uma vez que o contato com os credores é direto e de forma individualizada. Pode ser bem definido como uma negociação particular que visa à composição e solução do passivo como um todo.
Além disso, não há incidência de custos com a Justiça e honorários da administração judicial. Com as mudanças, esse formato de enfrentamento da crise extrajudicial passa a ser uma opção atrativa para as empresas.
Contudo, há desafios que devem ser observados no caminho da recuperação extrajudicial. O maior de todos é a descrença de credores, financiadores, fornecedores, parceiros e funcionários na atual gestão da empresa. Fator determinante para optar pela recuperação extrajudicial é analisar com cautela o nível de confiança que o empresário tem no mercado, avaliar possibilidade de gestão interina na empresa.
Outro obstáculo a vencer é a agilidade no contato, acordos com os credores. Utilizar a tecnologia na otimização desse processo é determinante para um processo eficiente.
O êxito da recuperação extrajudicial está condicionado a um importante fator: o empresário deve seguir as regras preestabelecidas entre o time de gestão e o time jurídico, pois do contrário não funcionará. Existe uma dificuldade natural da maioria dos empresários de seguir à risca o planejamento, orçamento financeiro — o que muitas vezes acontece na recuperação extrajudicial pelo fato de não ter a fiscalização do Judiciário e da administração judicial.
A maioria das crises gerenciadas extrajudicialmente tende a fracassar pelo perfil do empresário que concede exceções periódicas no planejamento, priorizando pagamentos fora do orçamento ou do fluxo de caixa projetado.
O caminho da recuperação extrajudicial passa, então, pela disciplina dos envolvidos, pela agilidade dos acordos firmados e pela credibilidade da organização no mercado e entre os players envolvidos. Com equilíbrio entre os interesses e diálogo das empresas e com os seus credores, o processo pode ser uma interessante alternativa e culminar com uma corporação estruturada e pronta para uma nova etapa.
Gabriele Chimelo é advogada, sócia e Gestora de Negócios da SCA Scalzilli Althaus, de Porto Alegre