Mais esperado do que os jogos da Copa do Mundo e do resultado da eleição, está aquela verba que nos ajuda a colocar a casa e as finanças em ordem, para alguns poderem fazer uma comprinha extra ou deixar o final do ano mais leve. Por outro lado, também ajuda nas vendas do comércio, movimenta a economia, especialmente para os comerciantes que passaram os últimos dois anos com suas vendas alteradas pela pandemia. Estamos falando do aguardado 13º salário!
O décimo-terceiro foi criado pelo projeto do deputado gaúcho Aarão Steinbruch, falecido em 1992, Lei 4.090/1962, sancionada pelo presidente João Goulart, mas com a vinda de alterações da Lei 4.749/1965 foi regulamentada pelo presidente Castello Branco, com o Decreto 57.155/65. Hoje, a Constituição Federal prevê no Inciso VII e parágrafo único e XXXIV do Artigo 7º, além de outras leis e jurisprudências criadas no decorrer dos anos, o direito ao décimo-terceiro salário.
Assim, com base nas leis e decisões dos tribunais e outras normas, com o propósito de agraciar os empregados com uma gratificação, ela é devida para todos empregados que possuem sua carteira de trabalho assinada, sendo um direito do trabalhador celetista urbano ou rural, avulso (estivadores, que tem suas CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada pelo Sindicado) e os domésticos. Entram também nessa lista os aposentados e pensionistas, servidores públicos cedidos, enquanto perdurar a cessão e trabalhadores temporários e dos contratos de trabalho a prazo, incluindo os contratos de safra.
O empregado que está vinculado pelas regras trabalhistas da CLT recebe anualmente o equivalente a 1/12 avos dos seus salários, ou seja, acrescidos dos valores habitualmente pagos, tais como: horas extras, adicional noturno e adicionais de insalubridade, periculosidade e transferência, incluindo os salários "in natura" (como salário utilidade - alimentação, roupas etc) - e gorjetas, sendo o décimo-terceiro proporcional ao período trabalhado.
Aos empregados que recebem salário variável, o cálculo é feito com base de 1/11 avos da soma dos valores recebidos (a partir de 15 dias trabalhados) nos meses até novembro, somado ao valor do salário fixo, se houver. Por ser uma verba salarial, ainda que taxada de gratificação, haverá os descontos legais de IR, INSS inclusive FGTS.
O pagamento do décimo-terceiro salário será efetuado pelo empregador em duas parcelas: a primeira, será paga, a título de adiantamento, de uma só vez ao empregado entre os meses de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. O pagamento da segunda deve correr até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração de dezembro e compensando-se o valor do adiantamento. As duas parcelas serão calculadas à base de cinquenta por cento do salário do mês anterior ao seu pagamento.
No caso de rescisão de trabalho ocorrida antes de dezembro, caso o trabalhador já tenha recebido a primeira parcela, o valor correspondente a tal adiantamento poderá ser compensado com o valor da gratificação proporcional devida e, se não bastar, poderá ser feita com outro crédito de natureza trabalhista.
Veja, a lei diz que o primeiro pagamento deve ocorrer entre fevereiro e 30 de novembro, podendo a verba ser paga durante todo esse período. Outro aspecto também é o fato de que, a pedido do empregado, essa primeira parcela pode coincidir com o pagamento das férias.
Apesar de discutido, o empregado dispensado por justa causa não tem o direito ao recebimento do 13º salário. No caso de morte do empregado, o valor será recebido pelos sucessores na forma da lei pertinente. Em caso de rescisão contratual por culpa recíproca, a Súmula 14 do TST determina que "o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo-terceiro salário e das férias proporcionais".
Os trabalhadores que não optaram pelo recebimento do 13º salário junto com as férias ou cujo empregador não pagou antecipado, estão próximos de receber a primeira parcela. Com o pagamento da gratificação e o término Copa do Mundo, mais um ano se foi e um novo ciclo se cria. No próximo ano, estaremos ansiosos novamente, aguardando o pagamento do 13º salário.
Fabio Daniel Romanello Vasques é advogado, empresário e docente do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) da Universidade Presbiteriana Mackenzie, doutorando em controladoria e finanças empresariais na Universidade Presbiteriana Mackenzie.