Aprendi nos bancos universitários que a hierarquia da legislação poderia ser vista como uma pirâmide, estando no topo a Constituição Federal, após legislações ordinárias, como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e, abaixo, por último, os acordos e convenções coletivas.
Até então a hierarquia deveria ser respeitada, não permitindo que uma normatização inferior viesse a ser contrária à superior.
Mas, como sempre, o entendimento jurídico foi interpretado e hoje enfrentamos um novo momento na legislação trabalhista.
Ocorre que, nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, desde que não afetem direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, como seguro-desemprego, FGTS, salário e licença-maternidade, acordos e convenções coletivas trabalhistas se sobrepõem à legislação existente.
Nesse sentido, direitos como horas-extras, intervalo intrajornada, horário de almoço, negociação dos percentuais de adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser objeto de negociação entre empregados e empregadores.
O entendimento tem como base que as convenções coletivas devem prevalecer porque representam a vontade das partes e, por isso, precisam ser respeitadas. Afinal, empregador e empregado podem avaliar melhor a realidade do cotidiano do trabalho.
Com base no trabalho e atuação do Sindicato na busca da garantia dos direitos e interesses de seus associados, o STF, na sua maioria, acredita que as convenções e acordos coletivos não irão prejudicar os trabalhadores ao permitir a flexibilização da legislação trabalhista.
A divergência partiu dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, ao exporem que não concordaram com a decisão final do Tribunal, argumentando que a prevalência do negociado pelo legislado pode retirar direitos dos trabalhadores e, principalmente, que nenhum acordo poderia ser privilegiado frente à vontade do legislador. Estes ainda afirmaram em seus votos que admitir acordo ou convenção que reduzam direitos é um retrocesso social.
Sabemos que, diante da atual instabilidade econômica, com os elevados índices de desemprego, houve o enfraquecimento sindical e, assim, por vezes, podem vir a ocorrer negociações coletivas com desigualdades entre empregador e empregado.
Mas, enfim, se é correto ou não, se isso fere ou não as normativas institucionais, não nos cabe, agora, refletir. A verdade é que a decisão foi tomada e, portanto, de forma pacífica, restou declarado que acordos ou convenções coletivas, mesmo que afastem ou restrinjam direitos previstos na CLT, estão validados.
Pois é, o STF entendeu que o negociado prevalece sobre o legislado.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e está concluindo pós-graduação em Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.
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