Normalmente, as horas extras são liberadas não apenas por necessidade da empresa, mas, também, pensando no retorno financeiro de que tanto precisa o trabalhador. Contudo, é muito importante que os empregadores tenham ciência de que situações de horas extras excessivas podem gerar consequências às empresas.
A regra geral da jornada de trabalho brasileira é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e, se ultrapassadas, podem se enquadrar nas exceções que são permitidas pela lei, como por exemplo a existência de acordo individual ou coletivo de compensação ou de banco de horas, em que o trabalhador em um dia presta horas além de sua jornada e, em outro, deduz aquelas excedidas. Outra exceção ao limite de jornada são as horas extras, quando o trabalhador excede a jornada normal com o respectivo recebimento de um valor adicional em sua remuneração.
Mas poucos sabem que as situações de necessidades emergenciais devem ter concordância do trabalhador em prestá-las, ou seja, não podem ser impostas pelo empregador.
E lembre-se: há limite, independentemente de convenção ou de acordo coletivo. A limitação de trabalhos extraordinários é legalmente estabelecida e busca gerar ao trabalhador um período de descanso essencial para preservar sua saúde física e psicológica, além de possibilitar que se dedique a interesses de natureza pessoal, como à sua família, a atividades esportivas, religiosas ou de qualquer outra espécie.
Portanto, as horas extras ou banco de horas prestados em excesso podem gerar o direito a uma indenização ao empregado, denominada dano existencial. É configurada essa espécie de dano se a empresa exigir tamanha dedicação do trabalhador que não lhe reste tempo e energia para se voltar aos seus próprios interesses, eliminando-lhe a possibilidade de definir os rumos de sua própria vida.
Quero deixar claro que não existe, porém, um regulamento definindo a quantidade mínima de horas extras prestadas para que se possa considerar a ocorrência do dano existencial. Cada caso deve ser analisado em sua individualidade, mas, de um modo geral, a Justiça do Trabalho considera que a jornada a partir de 12 horas de trabalho por dia, prolongada por um longo período, caracteriza esse tipo de dano.
Enfim, é imprescindível que as empresas entrem em alerta para evitarem passivos diante da alta de reclamatórias trabalhistas referentes a esse direito.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.
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