O bullying se concretiza quando o ato tem como objetivo fazer o outro sofrer de alguma forma. Precisamos reconhecer que, conforme a tecnologia avança, o bullying se renova nos meios de se reproduzir e surgem termos como "cyberbullying".
Ao existir o bullying, atinge-se, também, uma responsabilidade civil indenizatória, uma vez que este configura a ofensa à dignidade humana através da discriminação, violência, crueldade e opressão a ele inerentes.
Enquanto o compliance tem como objetivo principal garantir a integridade nas tomadas de decisões dos gestores, o “compliance escolar” ajuda na transparência, assim como na ética das ações no ambiente escolar, além de prevenir o bullying e, dessa forma, influencia positivamente a vida de todos os que compõem a comunidade escolar, estendendo-se, ainda, para as redes sociais.
É essencial que a comunidade escolar tenha atitudes em conformidade às leis, aos regulamentos e aos procedimentos internos e externos, exigindo revisão contínua da consonância, eficiência e eficácia das atividades realizadas pelos professores, alunos, responsáveis, e pelas equipes transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transporte, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro).
As escolas que efetivamente aplicarem a política de "compliance escolar" atenderão, inclusive, os requisitos legais previstos nos incisos IX e X do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Cabe relembrarmos que as autoridades já determinam que a escola exiba o programa e cronograma de ações a serem tomadas para prevenir, diagnosticar e combater o bullying e a violência de acordo com o disposto na Lei 13.185/15 no Plano Escolar 2023.
As escolas, possuindo um competente “compliance escolar”, poderão efetivar o uso de princípios de boa governança, os quais harmonizarão os conflitos escolares entre alunos, professores e funcionários. E, principalmente, terão uma gestão preventiva contra o bullying e o cyberbullying e a percepção de benefícios que superam os custos de sua implementação.
O não fornecimento dessas informações é uma evidência clara da falha no fornecimento de serviços educacionais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, caso a escola não tenha um programa de "compliance" com políticas claras de estabelecimento de cultura de paz, a direção da escola que for omissa em tomar as medidas preventivas e proativas poderá ser responsabilizada por todos os danos materiais e morais sofridos pelo professor, funcionário ou aluno.
É preciso evoluir a forma de prevenir e combater esse tipo de crime que transforma negativamente vidas humanas. O "compliance escolar" faz parte dessa evolução combativa extremamente necessária.
"O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria." (Pontes de Miranda).
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.
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