O direito do trabalho tem como princípio a CONFIANÇA. Por isso, deve haver uma relação em que o trabalhador possa dedicar o seu melhor na prestação de serviço, enquanto o empregador contemple todos seus direitos e um bom ambiente de trabalho.
A ferramenta jurídica básica para que empregador e trabalhador possam avaliar se a relação tem como base o princípio da confiança, e, assim, possa perdurar de forma harmônica, chama-se contrato de experiência. É um período em que as partes podem testar o trabalho, verificar se o currículo entregue se espelha na prática, se existe dedicação, bem como se o ambiente de trabalho é adequado para a manutenção da relação trabalhista.
Mas você sabia que nem todo contrato de trabalho precisa passar por um período inicial de experiência, sendo possível a contratação indeterminada de forma imediata? Sim, isso é possível, mas saiba, também, que o contrato de experiência pode ocorrer em qualquer tipo de vínculo laborativo, inclusive o doméstico.
O contrato de experiência só pode ser prorrogado por uma vez, bem como tem o limite de 90 dias. O desrespeito ao prazo ou à quantidade de prorrogações já torna o contrato de trabalho como indeterminado.
Saiba que o contrato de experiência é um contrato de trabalho e, assim, deve ser registrado na Carteira de Trabalho. Por essa razão, também deve haver o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, como FGTS e INSS. Destaco que a anotação deve ocorrer exatamente no início da relação, e não ao final do contrato, como muitas empresas praticam.
Ao final do contrato, tanto o empregado quanto o empregador podem optar por não manter a relação trabalhista, cabendo àquele que assim decidir comunicar o outro, no último dia do prazo ou alguns dias antes, a sua intenção de interrupção. Lembre-se, também, de que não é devido qualquer pagamento compensatório, como aviso prévio ou multa do fundo de garantia.
Contudo, caso alguma das partes opte por romper o contrato de experiência antes do seu prazo previsto - nesse caso -, deverá ser paga uma indenização equivalente à metade dos salários devidos pelo período que restar a cumprir do contrato.
Ainda, exponho a polêmica entre gestação e contrato de experiência, afinal, existe ou não estabilidade? A resposta é SIM. A estabilidade existe à gestante mesmo no contrato de experiência, o que prorrogará a duração do contrato até o final do período de estabilidade, ou seja, cinco meses após o parto.
Por fim, o contrato de experiência é comparado ao namoro de um relacionamento civil, momento essencial para que tanto empregador quanto empregado possam decidir a possibilidade do “casamento” ou se é melhor ser interrompido sem mais delongas.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e está concluindo pós-graduação em Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.
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