Caxias do Sul 21/11/2024

Direito à desconexão no trabalho

Número de ações trabalhistas com esse tema aumentou 100,6% no último período
Produzido por Ciane Meneguzzi Pistorello , 25/04/2023 às 08:29:48
Foto: ARQUIVO PESSOAL

Tenho percebido o crescente aumento de Reclamatórias Trabalhistas por conta do direito à desconexão. Para aqueles que desconhecem, esse termo envolve ações em que os trabalhadores buscam por horas extras alegando que estavam hiperconectados, ou seja, extrapolando a jornada regular de oito horas diárias.

Segundo o Data Lawyer, o número de ações trabalhistas com esse assunto aumentou 100,6% comparado a 2021, tanto que em 2022 foram cerca de 2,6 mil ações que citavam termos como “direito à desconexão” ou “desconectar do trabalho”.

Por isso, empregadores precisam evitar as conversas no WhatsApp após a jornada de trabalho, a fim de que não sejam motivo de ações judiciais, uma vez que, se não houver normas sobre seu uso, os empregadores poderão ter de vir a adimplir horas extras para os colaboradores que ficam conectados além da jornada de trabalho permitida em lei.

A hiperconexão dos trabalhadores não gera apenas direito às horas extraordinárias, mas questionamentos com possível sobreaviso, ou seja, a obrigação do empregador ter de adimplir valores relativos ao período em que o colaborador ficou à disposição da empresa.

Incontroversamente, a tecnologia permite que haja otimização do trabalho, com ganhos para empregados e empregadores, como, por exemplo, o teletrabalho, mas também traz riscos jurídicos quando mal utilizada.

Países como França (2016), Itália (2017), Portugal (2021) e Bélgica (2022) já editaram leis sobre o direito à desconexão, mas vejo que o Brasil não necessita se aprofundar nesse tema, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara quanto aos direitos e deveres da relação trabalhista, sendo que tudo que for desempenhado além do horário previsto na relação de trabalho poderá ser hora extra ou tempo à disposição.

Mas o que a empresa precisa fazer com a questão da hiperconexão do trabalho? A verdade é que esse “problema” está efetivamente relacionado à gestão empresarial e, por esse motivo, aqueles empregadores que quiseram evitar o pagamento de horas extras ou de sobreaviso precisam estipular regras que efetivem a limitação de uso de telefones celulares, tablets e computadores ou outros meios digitais que possam configurar e expor seu funcionário à sobrejornada.

Dessa forma, o direito à desconexão estará sendo respeitado e, consequentemente, garantido o período de descanso e de intimidade do trabalhador. Proibir que o colaborador tenha qualquer contato com o serviço após a efetiva jornada de trabalho, seja ele por meio de mensagens, e-mails ou ligações, evitará não somente prejuízos à saúde mental do funcionário, como também reduzirá o risco de o empregador ser acionado na Justiça.

Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.

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