Pare e pense sobre quanto papel A4 a empresa em que você trabalha utiliza anualmente. Isso sem mensurar o tempo que é despendido para que os funcionários armazenem as pilhas de documentos físicos.
Nesse contexto, o mundo digital fortalece a erradicação do papel nos processos e na formalização dos negócios e, consequentemente, torna indispensável a assinatura eletrônica.
É incontestável que os contratos assinados eletronicamente são extremamente mais baratos se comparados aos físicos, além de proporcionarem facilidade pelo fato de serem simplesmente “salvos”, o que resulta em menos chances de extravios.
Mas, o contrato assinado eletronicamente é juridicamente aceito? O documento possui a mesma validade do que os clássicos contratos assinados fisicamente?
Em nosso sistema jurídico, não há um regramento de formalidades para existir um contrato, podendo haver contratos válidos até mesmo celebrados pela forma verbal. Assim, os documentos assinados eletronicamente possuem, sim, validade, desde que eles preencham os requisitos legais, entre eles a clara manifestação da vontade das partes, o envolvimento de objetos lícitos e a firmação por cidadãos capazes.
Necessitamos nos adequar à realidade tecnológica que invadiu o mundo jurídico e, por isso, não podemos negar a validade de um contrato assinado eletronicamente.
Da mesma forma que se questiona a licitude das assinaturas à caneta, poderá ser exigida a garantia da integridade e autenticidade (ausência de adulterações e comprovação de autoria) das eletrônicas.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 deu destaque à validade das assinaturas via certificado digital, mas vai além, valida qualquer outra forma de assinatura eletrônica.
Portanto, o contrato que seja totalmente digital, firmado através de uma plataforma com assinatura eletrônica, mesmo sem a exigência de um certificado digital, emitido por certificadora, possui validade jurídica.
Contudo, apesar da existência da Medida Provisória anteriormente citada, o que aconselho, como advogada militante, é que, caso você firme documentos eletronicamente, não se sinta desobrigado a exigir a comprovação da integridade e autenticidade do documento assinado. E como fazer isso?
Bem, caso não seja firmado o documento por certificado digital, deve ser, então, formalizado por plataformas, com a existência de ferramentas de segurança para garantir sua validade jurídica, o que pode ser concretizado com a identificação do CPF, exigência de senhas, biometria, geolocalização e horário que foi manifestada a vontade das partes para cada assinatura.
Saiba que essa matéria já foi, inclusive, abordada pelos Tribunais de Justiça, os quais reconheceram a validade dos contratos com assinatura eletrônica, a citar o Resp 1495920.
Depois de a sociedade enfrentar o tempo de isolamento social, indiscutivelmente houve um aumento considerável na celebração de contratos virtuais, que acabam por ser assinados eletronicamente. Não apenas por serem mais práticos, baratos e rápidos, mas por serem consequência da sociedade moderna.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e está concluindo pós-graduação em Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.
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