Caxias do Sul 21/11/2024

As nuances da terceirização trabalhista

Contratos entre empresas, conhecidos como pejotização, recebem o amparo do STF
Produzido por Ciane Meneguzzi Pistorello , 18/07/2022 às 08:02:58
Foto: ARQUIVO PESSOAL

Primeiramente, destaco que o termo pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica e é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés de o contrato de trabalho ser entre a empresa e seus empregados.

Para alívio do setor empresarial, recentemente, o STF julgou um Agravo Regimental (nº 47.843) e, como já era esperado pelo contexto jurídico, foi reconhecida como “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Assim, a insegurança jurídica relacionada a questões trabalhistas que muitas empresas possuíam agora é pacificada, sendo permitida a terceirização de atividades de início, meio e fim. Além de solidificar a reforma trabalhista, o posicionamento do STF demonstra que a normativa do trabalho procura acompanhar e se adequar às transformações do mercado de trabalho e da sociedade, e, principalmente, permite que as relações laborativas venham a ter maior liberdade para formular e adotar meios de produção e, dessa forma, permite que muitos empresários tenham mais competitividade econômica.

A Justiça busca acompanhar a Indústria 4.0, que fomentou novos modelos de negócios e enfrenta um mercado rápido e concorrente. Para deixar claro, o STF declarou que nem toda (nova) relação de trabalho precisa ser, necessariamente, subordinada, permitindo a contratação de empresas como prestadoras de serviço. Dessa forma, simplifica-se, diminuindo a burocracia, o que faz com que haja redução de custos e, ainda, melhor oferta de remuneração, isso sem esquecer que esse procedimento tem aperfeiçoado a produção e performance, uma vez que permite a liberdade e a flexibilidade nas cargas horárias de trabalho.

Contudo, às empresas que aspiram essa nova forma de contrato, antes de iniciarem as contratações de prestação de serviço, aconselho que façam um acompanhamento jurídico, a fim de realizar uma análise das atividades e funções que, dentro do objetivo empresarial, podem, efetivamente, ser terceirizadas. Lembre-se de que a terceirização é um novo modelo de negócio e, para evitar demandas trabalhistas, advogado e empresa precisam reconhecer se, para apurada atividade, o melhor é um contrato celetista, subordinado, com vínculo empregatício, anotação em carteira de trabalho e recolhimento de todos os respectivos encargos; ou, em sentido oposto, um contrato empresarial entre empresas/pessoas jurídicas, de prestação de serviços, exercido de forma autônoma, de natureza civil/comercial.

Reitero que a decisão do STF não elimina as ações trabalhistas que buscam o reconhecimento de vínculo. Ao contrário, apenas reconhece a possibilidade e validade à terceirização de serviços, mas, para isso, não podem ser mascarados trabalhos pessoais e subordinados, ou seja, as fraudes ao contrato de trabalho permanecem podendo ser punidas.

Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e está concluindo pós-graduação em Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.

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