Recentemente foi prolatado pelo Supremo Tribunal Federal que o marco inicial da licença-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Não é novidade que o afastamento do trabalho em motivo do nascimento do filho ou da adoção gera a percepção do salário-maternidade durante o período da licença, valor fundamental em razão do momento de dedicação e cuidados com uma nova criança na família.
Mas a data do início da contagem desse período sempre foi polêmica e, com o intuito de buscar amenizar as divergências, o Supremo Tribunal, a partir da avaliação do cenário brasileiro, firmou o entendimento de que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.
Destaca-se que, através dessa disposição, é gerada a concretude ao direito social de proteção à maternidade e à infância, por fim, a omissão legislativa procede em amparo tanto às mães quanto às crianças prematuras que, embora exijam mais zelo ao terem alta, tinham esse período reduzido, porque o momento de permanência no hospital era descontado do período da licença-maternidade.
Nesse sentido, apenas com a decisão pronunciada pelo STF, em 21/10, o efeito é imediato e beneficia as hipóteses em que bebês ou mães precisem ficar mais tempo no hospital, já que a forma consagrada de contagem da licença acabava reduzindo o convívio entre mães e filhos, prejudicando até mesmo a questão do aleitamento materno.
Sabemos que várias leis, inclusive a CLT e a lei que trata de benefícios da Previdência Social, já asseguram a “proteção à maternidade e à infância”, sem esquecer a previsão constitucional.
É importantíssimo os empregadores se adaptarem às mudanças nas regras, apesar de, na prática, não haver efetivas alterações dos aspectos econômicos para o empregador, eis que o custeio do salário-maternidade é de responsabilidade da Previdência Social. Portanto, após a colaboradora dar ciência do período adicional de afastamento, a empresa apenas necessita se programar para a data exata do retorno.
Cabe, incontroversamente, a necessidade de os empregadores se adaptarem à nova regra, uma vez que, se isso não ocorrer, poderá a empregada acionar a Justiça do Trabalho, eis que a questão conta com precedente do STF.
Portanto, a questão foi definida de maneira a não afrontar os direitos da mãe e, principalmente, os direitos do recém-nascido, obtendo-se, assim, proteção à maternidade e à infância.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.
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