Caxias do Sul 22/11/2024

A revolução digital e o Direito do Trabalho

Nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais exige adequações tanto por parte do empregador quanto do empregado
Produzido por Ciane Meneguzzi Pistorello , 16/05/2022 às 08:22:39
Foto: Fabiano Knop

A era digital é um divisor de águas na sociedade. Pense, nossa vida está conectada por meio de dados digitais, como atividades bancárias, redes sociais, navegação em sites, transações comerciais; ou seja, um claro cenário de processamento e armazenamento de uma grande cadeia de dados cadastrais.

Mas, focando na análise do Direito Digital e a relação empregatícia, é de responsabilidade da parte empregadora elaborar um plano de ação a respeito de quais informações serão exigidas dos aspirantes à vaga, para se evitar violações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Nesse ponto, é essencial ressaltar que um dos princípios basilares da lei é a proteção contra práticas discriminatórias a partir das informações pessoais dos candidatos.

Diante desse cenário, a LGPD exige que a empregadora venha a reestruturar e reelaborar as políticas e os acordos de confidencialidade para a adesão dos candidatos, mas, principalmente, comprovar que os aspirantes à vaga empregatícia tiveram ciência das finalidades das informações pessoais repassadas nas entrevistas.

Já diante de uma relação de trabalho estabelecida, torna-se essencial que o empregado dê e tenha ciência para o que seus dados serão utilizados, bem como cabe ao empregador coletar aqueles indispensáveis aos fins do vínculo de emprego.

Outra questão de extrema importância: deve ser obtido o consentimento do empregado, por escrito, no contrato de trabalho, quanto aos dados colhidos em face da LGPD. Uma sugestão preventiva: elaboração de uma cláusula específica e destacada para se adequar às exigências da norma da LGPD e para dar segurança às partes do contrato de trabalho quanto ao armazenamento de informações pessoais do empregado.

Alguns documentos internos da empresa devem ser adequados à LGPD, como, por exemplo: Código de Ética e Disciplina, regulamentos internos, ordens de serviços, memorandos, entre outros.

É importante, ainda, referenciar que não precisa de autorização escrita do trabalhador para os dados que são básicos para o cumprimento de obrigações legais trabalhistas. Como exemplo, cito os dados para envio de informações à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Receita Federal.

Mas, cabe o destaque de que, de forma incontroversa, a LGPD fixou obrigações para as empresas, que devem se adequar e, principalmente, estabelecer medidas de segurança, técnicas e administrativas que consigam proteger os dados pessoais obtidos em suas relações de trabalho.

Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e está concluindo pós-graduação em Direito Digital. É coordenadora e professora de pós-graduação em Direito Previdenciário pela FSG. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital.

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