O governador Eduardo Leite voltou atrás da decisão de manter as restrições ao comércio na Serra Gaúcha até 30 de abril. A partir da pressão de prefeitos e de entidades lojistas da região, a medida foi revista e anunciada por meio de live pelo Facebook na tarde desta quinta-feira (16).
Precisava, no entanto, a atualização do decreto, que ocorreu na noite desta quinta-feira. O documento mantém apenas a Região Metropolitana de Porto Alegre dentro da necessidade de observar as medidas restritivas ao varejo até o final do mês. Com isso, Caxias do Sul e os municípios da Serra Gaúcha passam a poder legislar com decretos próprios sobre a abertura do comércio em geral, assim como em todo o restante do interior do Estado,
Com o aval da decisão publicado, municípios que ainda não atualizaram seus decretos, a exemplo de Caxias do Sul, o farão a partir de agora, não apenas liberando o comércio, mas apontando regras de higiene e de limitação de público para seu funcionamento. Os empresários estão ansiosos aguardando as decisões de cada cidade da Serra.
Bento Gonçalves já havia editado ainda antes do meio-dia desta quinta-feira seu novo decreto, permitindo o funcionamento de lojas, academias e feiras livres, uma vez que o prefeito Guilherme Pasin havia recebido um aceno positivo do governador gaúcho, a partir de videoconferência horas antes entre ele, Eduardo Leite e o prefeito de Caxias do Sul, Flávio Cassina. São Marcos também já flexibilizou as normas do varejo. A acompanhar os próximos passos.
A saber: O governador admitiu que, em conversa na manhã desta quinta-feira com os prefeitos Flávio Cassina (Caxias do Sul) e Guilherme Pasin (Bento Gonçalves) entendeu que, se todos os 14 municípios da Região Metropolitana da Serra dispensassem um tratamento equânime, o Estado estaria aberto a retirar a restrição, até porque há uma interrelação de mobilidade e dependência entre essas cidades. E todos os 14 prefeitos concordaram e avalizaram o pedido.
DECRETO Nº 55.185, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 5º do Decreto n º 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º...
(...)
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4.º deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados na Região Metropolitana de Porto Alegre de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e as Leis Complementares nº 10.234, de 27 de julho de 1994, nº 11.198, de 23 de julho de 1998, nº 11.201, de 30 de julho de 1998, nº 11.307, de 14 de janeiro de 1999, nº 11.318, de 26 de março de 1999, nº 11.340, de 21 de junho de 1999, nº 11.530, de 21 de setembro de 2000, nº 11.539, de 21 de setembro de 2000, nº 11.645, de 28 de junho de 2001, nº 13.496 de 3 de agosto de 2010, nº 13.853, de 22 de dezembro de 2011 e nº 14.047, de 9 de julho de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.