A juíza responsável pelo processo de recuperação judicial da Atena Incorporações, Cláudia Rosa Brugger, indeferiu o pedido de recuperação judicial da construtora. As obras paradas e sem empregados ativos não amparam o aval à solicitação, justifica a magistrada.
"Considerando-se a situação atual da empresa, que demitiu todos os seus funcionários, estando, ainda, com os dois empreendimentos paralisados, não há que falar-se em preservação da empresa e da manutenção do emprego dos trabalhadores, um dos objetivos primordiais para o deferimento do processamento da recuperação judicial", informou a juíza em sua decisão.
A decisão causou estranheza, declara a advogada responsável pelo caso, Aline Babetzki, "uma vez que a magistrada reconheceu que a empresa cumpriu com todas as obrigações e exigências estabelecidas na Lei 11.101/2005 para a apresentação da recuperação judicial."
Um pedido de reconsideração da decisão na Comarca de Caxias foi novamente indeferido pela juíza.
“Sendo assim, tem-se oficialmente esgotados os recursos perante a Magistrada de Primeiro Grau, e a empresa oferecerá oportuna e tempestivamente o recurso competente perante o Tribunal de Justiça em Porto Alegre", comenta Aline.
Dessa forma, com o indeferimento na Comarca de Caxias do Sul, neste momento, o pedido de recuperação judicial da Atena Incorporações encontra-se sub judice, sem decisão final, em razão de não terem se esgotado os prazos para os recursos processuais cabíveis perante as Instâncias Superiores de Julgamento.
Para compreender: a Atena Incorporações tem uma dívida estimada em R$ 35 milhões, com cerca de 230 credores, sendo valor aproximado de R$ 5 milhões a créditos trabalhistas. A empresa começou suas atividades em 2002 e tem 27 empreendimentos em Caxias do Sul, entre imóveis residenciais, comerciais e industriais, e há três construções inacabadas no momento.
Confira trecho da decisão da juíza Cláudia Rosa Brugger, da Comarca de Caxias do Sul:
"Neste sentido, depreende-se da própria inicial que a autora se encontra com suas atividades no ramo da construção civil estagnadas, pois conforme alegado e demonstrado no Evento 1 - OUT 8, demitiu todos os seus empregados, estando atualmente, conforme suas alegações, apenas comercializando imóveis de três empreendimentos através de seus sócios.
Ocorre que os imóveis em questão, pertencentes ao Residencial Eros e Atena Mixed-Use, apesar de alguns terem sido comercializados e outros estarem em estoque, estão com as obras paralisadas até o momento, salientando-se que, conforme dito na inicial, as obras do Residencial Eros sequer foram desenvolvidas até então.
No tocante ao Residencial Hélios, chegou ao conhecimento deste juízo, através da Dra. Neiva Rosélia Seefeldt (advogada do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul), bem como dos Magistrados da Justiça do Trabalho desta Comarca, Dr. Rafael Marques e Dra. Daniela Floss, que as obras foram assumidas pelos condôminos em parceria com a empresa Merlin Construções Ltda.
Nesse contexto, resta evidenciado que a empresa Atena está paralisada em sua atividade secundária, que, conforme consta no cadastro nacional de pessoa jurídica (Evento 1 - PROC 2), atua na construção de edifícios, tampouco demonstrou estar atuando em sua atividade principal de incorporação de empreendimentos imobiliários, o que resta demonstrado através pelos balancetes acostados (Evento 1 - OUT6), que deu causa ao elevado passivo.
No mesmo sentido, verifica-se pelo CNPJ (Evento 1 - PROC2) da empresa AGS Empreendimentos Ltda que esta também não está operando na construção de edifícios.
Constata-se da extensa relação de credores de todas as classes (Evento 1 - OUT7), que tramitam inúmeras reclamatórias trabalhistas e, assim, considerando-se a situação atual da empresa, que demitiu todos os seus funcionários, estando, ainda, com os dois empreendimentos paralisados, não há que falar-se em preservação da empresa e da manutenção do emprego dos trabalhadores, um dos objetivos primordiais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, previsto no art. 47 da lei; sequer demonstrou a empresa a viabilidade de reerguer-se com capital próprio."